FATOS JURIDICOS
Conceito: Fato jurídico em sentido amplo é todo acontecimento, natural ou humano apto a criar, modificar ou extinguir relações jurídicas. Podem ser classificados em:
a) Fatos naturais ou fatos jurídicos stricto sensu: Manifestação da natureza.
1. Ordinários: nascimento, morte, etc...
2. Extraordinários: fortuito e força maior – raio tempestade...
b) Fatos humanos ou atos jurídicos lato sensu: Atividade humana , cria, modificam, transferem direitos.
1. Lícitos: atos humanos praticados em conformidade com o ordenamento jurídico e produzem efeitos voluntários.
2. Ilícitos: praticados em desacordo com o prescrito no ordenamento jurídico, e produzem efeitos jurídicos involuntários.
Ato jurídico stricto sensu: O efeito da manifestação de vontade está predeterminado na lei(ex. tradição). Não tem fim negocial.
Ato-fato jurídico: ressalta-se a consequência do ato , o fato resultante, sem levar-se em consideração a vontade de pratica-lo.
Negócio Jurídico: A ação humana visando a alcançar um fim prático, permitido na lei.
O crime só existe quando a lei define a conduta humana como tal. (tipicidade)
Já o ato ilícito (civil) existe nos casos em que, com ou sem, intenção, alguém cause dano a outrem, transgredindo uma norma ou agindo contra o dto. Pode ser doloso ou culposo, para ser indenizado deve haver dano.
NEGÓCIOS JURÍDICOS:
No Negócio Jurídico a manifestação de vontade tem finalidade negocial, que abrange a aquisição, conservação, modificação ou extinção de dtos.
Aquisição de Dtos: Ocorre a aquisição de dtos com a sua incorporação ao patrimônio e a personalidade do titular.
a) ORIGINÁRIA: quando se dá sem qqr interferência do anterior titular. Ex: ocupação de coisa sem dono, usucapião.
b) DERIVADA: quando decorre da transferência feita por outra pessoa. O dto é adquirido com todas as qualidades ou defeitos do titulo anterior. Ex. contrato de compra e venda.
c) GRATUITA: só o adquirente aufere vantagem. Ex. Sucessão