Direito
DIREITO CIVIL – PARTE GERAL–
(PESSOAS E BENS).
PROFª MARIA ISABEL MARCONI ZAGO
RIBEIRO
APRESENTAÇÃO DA DISCIPLINA.
Direito Civil – Conjunto de normas reguladoras das relações sociais entre as pessoas, desde o nascimento ( e mesmo antes dele) até a morte (inclusive, depois dela).
É o ramo do direito privado destinado a reger as relações familiares, patrimoniais e obrigacionais que se formam entre indivíduos.
É o direito comum a todas as pessoas, disciplinado o seu modo de ser e de agir. É, pois, o direito da vida do homem.
Importância – É importante para a defesa da personalidade humana e dos direitos patrimoniais e extrapatrimoniais da pessoa.
Possui normas reguladoras de pessoa física e da pessoa jurídica. Trata das regras disciplinadoras de um negócio jurídico, como um contrato ou um testamento. Normatiza a responsabilidade civil e o dever de reparação do prejuízo causado às vitimas. Estabelece normas protetivas do proprietário e da posse.
Regula as relações conjugais, as não conjugais e as de parentesco.
O direito civil estuda:
– Os sujeitos do direito – considerando-se sujeito ativo aquele que possui um crédito e sujeito passivo o que tem uma obrigação ou um dever a ser cumprido.
– A coisa – que é o objeto do direito.
- Os atos e os negócios jurídicos - que se constituem em instrumento de aquisição, modificação e extinção de direitos.
– As relações jurídicas – existentes entre os particulares: de família e de herança; contratual e obrigacional; de posse e de propriedade; buscando-se sempre a defesa da personalidade humana, para atendimento da função social do direito.
* Segundo Maria Helena Diniz – “ Toda a vida social está impregnada de direito civil”.
DIVISÃO DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.
O Código Civil Brasileiro, esta dividido em parte GERAL e
ESPECIAL:
GERAL - I – Do artigo 1º ao artigo 103.
II –Do