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• O que se entende por “Repersonalização do Direito Civil”?
• Quais princípios de Direito Civil e Contratual podem ser utilizados para fundamentar a pretensão esposada por ANTONIO BRANCO?
• Como se classifica a obrigação havida entre os envolvidos no caso em análise?
O que se entende por “Repersonalização do Direito Civil”?
A Repersonalização do Direito Civil é um movimento que se originou da segunda guerra mundial (1939 a 1945 - primeira metade do século XX) e consiste em retirar o patrimônio do centro do ordenamento jurídico para colocar a pessoa humana e sua dignidade em um lugar onde possa aprofundar e mostrar o quanto é importante.
A Constituição Federal de 1988 em seu artigo primeiro descreve sobre a tutela à dignidade humana:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. Nesse sentido, todas as normas do nosso ordenamento jurídico devem ser direcionadas a dignidade da pessoa humana, de forma a proteger sua vida, sua dignidade e seus direitos, deixando em segundo plano a preocupação com o patrimônio.
Diante dessa preocupação com a personalidade do sujeito como um todo foi criado o direito da personalidade, que são direitos destinados a disciplinar e reconhecer a proteção jurídica dada à pessoa.
Segundo Francisco AMARAL: A personalidade é, então, o instituto básico do direito civil, e a pessoa, o seu núcleo fundamental. O direito