Direito administrativo - resumo
século XIX é consagrado com o período do surgimento e do início do desenvolvimento do Direito Administrativo, e a França é considerada o seu país natal.
O Direito Administrativo tem como essência tratar dos preceitos que norteiam a estrutura e o funcionamento da Administração Pública, integrando a organização estatal.
Sendo idéia oposta ao Absolutismo, o Estado de Direito visa, na essência, a limitar o poder pelo Direito, como garantia dos indivíduos contra o arbítrio. Com o Estado de Direito os governantes e autoridades públicas submetem-se ao Direito e são objeto de normas jurídicas, como os indivíduos, não estando, pois, acima e fora do direito.
Administração Pública: Gestão de bens e interesses qualificados da comunidade no âmbito federal, estadual ou municipal, segundo os preceitos do direito e da moral, visando o bem comum.
Atos de Império: Contém uma ordem ou decisão coativa da Administração para o administrado. Ex.: Decreto Expropriatório, Despacho de Interdição de Atividade.
Atos de Gestão: Ordena a conduta interna da administração e de seus servidores, ou cria direitos e obrigações entre ela e os administrados.
Atos de Expediente: Preparo e a movimentação de processos, recebimento e expedição de papéis e despachos rotineiros. os poderes do Estado são atribuídos a organizações de pessoas e bens diversas e autônomas entre si. são identificadas três funções diversas: a legislação, a jurisdição e a administração. A isso se denomina separação "funcional" de Poderes, o que significa que os poderes do Estado são diferenciados segundo sua natureza, atributos ou efeitos. Cada estrutura orgânica é titular de competências diversas e, em princípio, não exercita senão uma única função.
não há meio prático de impor que cada Poder (conjunto de órgãos) exercite um único tipo de função.
Por isso, cada um dos Poderes exercita preponderantemente, mas não exclusivamente, um tipo de função.
No caso brasileiro, todos os Poderes