Dto. de Trãnsito
Dispõe sobre requisitos técnicos mínimos para fiscalização da velocidade de veículos automotores, elétricos, reboques e semi-reboques, conforme o Código de Trânsito Brasileiro.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, no uso das atribuições que lhe confere o art.6º, inciso IX do Regimento Interno do Conselho Nacional de Trânsito, e conforme o Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e à vista do disposto no art. 280 § 2º da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e,
Considerando a necessidade de definir o instrumento ou equipamento hábil para medição de velocidade de veículos automotores, elétricos, reboques e semi-reboques;
Considerando a necessidade de padronizar os procedimentos referentes à fiscalização eletrônica de velocidade;
Considerando a necessidade de definir os requisitos básicos para atender às especificações técnicas para medição de velocidade de veículos automotores, elétricos, reboques e semi-reboques;
Considerando a necessidade de uniformização da utilização dos medidores de velocidade em todo território nacional, resolve: “Ad referendum” do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN,
Art. 1º A medição de velocidade de veículos automotores, elétricos, reboques e semi-reboques, deve ser feita por meio de instrumento ou equipamento que registre ou indique a velocidade medida, com ou sem dispositivo registrador de imagem, podendo ser dos seguintes tipos:
I - Fixo: medidor de velocidade instalado em local definido e em caráter permanente; II - Estático: medidor de velocidade instalado em um veículo parado ou em um suporte apropriado;
III - Móvel: medidor de velocidade instalado em um veículo em movimento, que procede a medição ao longo da via;
IV - Portátil: medidor de velocidade direcionado