Multa excesso de velocidade
FULANO DE TAL, (qualificação), tendo em vista a Notificação referente à Autuação de Infração de Trânsito nº , emitida em nome de FULANO DE TAL, vem, perante essa Egrégia Junta Administrativa, apresentar seu Recurso Administrativo, nos termos das disposições constantes no artigo 285, e seguintes, do Código Nacional de Trânsito, c/c o artigo 12, da Resolução CONTRAN nº 149, de 19 de setembro de 2003, em face dos argumentos a seguir aduzidos:
O automóvel da marca (...), modelo (...), placas (...), estaria sendo conduzido por CICRANO DE TAL, (qualificar), no dia (...) pela Rodovia (...), quando teria praticado a infração de trânsito discriminado no auto supracitado.
Segundo consta do referido instrumento, teria o condutor ultrapassado o limite de velocidade estabelecido para o local da infração, na altura do Km (...), sentido (...), quando, segundo consta do referido documento, estaria em velocidade superior a 20% (vinte por cento) da máxima permitida, quando então, segundo consta, estaria a 108,00 Km/h, excedendo em 20,44 Km/h a média regulamentada.
Em que pese a autuação lavrada agente não identificado, sendo a aferição realizada com o radar de série nº (...), o citado instrumento de Notificação de Autuação encontra-se eivado de irregularidades, as quais nulificam a autuação e a imposição de multa contra a Recorrente, conforme adiante se demonstrará.
A multa de trânsito, para ser válida, deve estar regularmente constituída. Entende-se por multa regularmente constituída, a multa resultante de auto de infração lavrado por agente de trânsito regularmente investido nessa função e imposta pela autoridade de trânsito.
Conforme informa o próprio DETRAN/SP, em sua página oficial mantida na Internet (www.detran.sp.gov.br), “no Estado de São Paulo, os órgãos com atribuição legal para fiscalizar o trânsito são: DETRAN, através do DTO (Diretoria