TABELA DE TUG2
CONCEITO
FINALIDADE
NATUREZA
ESTRUTURA
REQUISITOS/
PRESSUPOSTOS
MODALIDADEA
TIPO DE
COGNIÇÃO
MOMENTO DE
CONCESSÃO
CAUTELAR
É Um Processo Acessório, Que Serve Para A
Obtenção De Medidas Urgentes, Necessárias
Ao Bom Desenvolvimento De Um Outro
Processo, De Conhecimento Ou De Execução,
Chamado Principal.
Conservação Do
Processo De
Nível I Ou II
Não E
Satisfativa É
Assegurativa
Provisória
Bifásica
Fumus Boni Iuris
Periculum In Mora
Quanto Ao Momento
– Preparatória Antes
Da Ação Principal
Ou Típica
Sumaria
TUTELA
ANTECIPADA
ART 273 CPC
Este Instrumento Processual Consiste Na
Possibilidade De Se Antecipar Ao Autor Da
Ação De Conhecimento, Total Ou
Parcialmente, Os Efeitos Da Sentença Que
Venha A Ser Proferida Ao Final Da Demanda.
Antecipação Dos
Efeitos De
Sentença
Condenatória
Satisfativa
Provisória
Monofásico
Pedido
Pedido Prova
Inequívoca Das
Alegações
Irreversibilidade
Fática
I-Situação De
Urgência II- Abuso
De Dto Defesa
§-Reu Contesta
Veros semelhança §
6 Salvo Pedido
Em
Controverso
Liminar CautelarInicio
Providência
Cautelar- Juiz
Medida CautelarSentença-Ação
Cautelar
Qualquer
Momento Ate O
Transito Em
Julgado
LIMINARES
SATISFATIVA
As Liminares Satisfativas-Provisionais,
Destinadas A Durar Até Sobrevir A Sentença
Definitiva, Embora Seja Satisfatividade Da
Pretensão Litigiosa, As Conseqüências Por
Ela Causadas Podem Ser Definitivamente
Eliminadas Pela Sentença Final Sem Que Se
Torne Uma Situação Fática Irreversível Para O
Futuro. Ao Contrário Das Medidas Satisfativas
Autônomas, Estas Assemelham-Se Às
Liminares Interditas, Quando Antecipam
Execução Ou Eficácia De Mandamento. Esta
Espécie De Medidas Antecipatórias,
Satisfativas, Produzem Efeitos
Provisórios Que Se Removem, Sem Deixar
Vestígios Para O Futuro. São Provisórias
Enquanto Decisões Modificáveis Pela Defesa
Final E São Igualmente Provisórias Em Seus
Efeitos.
Tutela Jurisdicional Tem Sido Entendida Com
Serve Para
Antecipar Efeitos
Relativos A Dto