Dto. Civil I
O juiz não é livre para julgar, ele deve seguir as leis para dar solução ao processo, mesmo que as vezes não encontre norma que se aplique ao tal caso, pelo menos aparente, mas pode tentar interpretar a lei para melhor solução do caso, por esse motivo, muitas vezes não se tem a mesma sentença para casos iguais ou parecidos, porque vai de acordo com a interpretação do aplicador da lei, buscando suprir tais lacunas.
2. O artigo 5º da LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL, menciona, os fins sociais e o bem comum, são sinônimos? Descreva-os
Considerar-se-á assim como fim social o objetivo de uma sociedade, encerrado na somatória de atos que constituíram a razão de sua composição, abrangendo assim o útil, a necessidade social, seus anseios, o equilíbrio de interesses e etc.. Não há norma jurídica que não deva sua origem a um fim, a um propósito, caso contrário, a norma seria uma reunião de palavras vazias.
O bem comum não é o somatório dos interesses individuais, como pretendia o individualismo, mas sim a coordenação do bem dos indivíduos, segundo um princípio ético. Todo sistema jurídico se inspira numa concepção do bem comum, isto é, nos fins pelos quais a sociedade optou, porque ela os considera bons.
3. O que vem a ser a função diretiva no ordenamento jurídico dos princípios gerais de direito?
É umas das regras imanentes ao ordenamento jurídico que se condensa a ideia de um conjunto ordenado de regras escritas (normas positivas) e de regras que integram e completas (princípios gerais do direito ), todo o emaranhado jurídico. Mas entendemos que os princípios gerais de direito, não são preceitos de ordem ética, política, sociológica ou técnica, mas elementos componentes do direito. São normas jurídicas