AULA 1 OBRIGS
PROFA CARMEM PICK
DTO DAS OBRIGAÇÕES = DTO DE CRÉDITO / DTOS
PESSOAIS OU OBRIGACIONAIS.
CONC LATO – QUALQUER ESPÉCIE DE VÍNCULO OU DE
SUJEIÇÃO DA PESSOA, SEJA NO CAMPO RELIGIOSO,
MORAL OU JURÍDICO.
DTO OBRIGÇS - SENTIDO JURÍDICO
COMPREENDE
SOMENTE
AQUELES
VÍNCULOS
DE
CONTEÚDO PATRIMONIAL, QUE SE ESTABELECEM DE
PESSOA A PESSOA, COLOCANDO-AS, UMA EM FACE DA
OUTRA, COMO CREDOR E DEVEDOR, DE TAL MODO
QUE UMA ESTEJA NUMA SITUAÇÃO DE PODER EXIGIR
A PRESTAÇÃO, E A OUTRA, NA CONTINGÊNCIA DE
CUMPRÍ-LA. João Franzen de Lima
DTO DAS OBRGS
DISCIPLINA
AS
RELAÇÕES
JURÍDICAS
DE
NATUREZA
PESSOAL, VISTO QUE SEU CONTEÚDO É A PRESTAÇÃO
PATRIMONIAL, OU SEJA, A AÇÃO OU OMISSÃO DO
DEVEDOR TENDO EM VISTA O INTERESSE DO CREDOR,
QUE, POR SUA VEZ, TEM O DTO DE EXIGIR O SEU
CUMPRIMENTO, PODENDO P/ TANTO, MOVIMENTAR A
MÁQUINA JUDICIÁRIA, SE NECESSÁRIO.
LOUIS JOSSERAND –
“…A TEORIA DAS OBRIGAÇOES ESTÁ NA BASE, NÃO
SOMENTE DO DTO CIVIL MAS DE TODO DTO, NÃO
SENDO DE MODO ALGUM EXAGERADO AFIRMAR
QUE O CONCEITO OBRIGACIONAL CONSTITUI A
ARMADURA E O SUBSTRACTUM DO DIREITO, E
MESMO, DE UM MODO MAIS GERAL, DE TODAS
CIÊNCIAS SOCIAIS.”
CARACTERÍSTICA DO DTO DA OBR
SÃO DTOS RELATIVOS
É O DTO A UMA PRESTAÇÃO POSITIVA OU NEGATIVA
É UM DTO TRANSITÓRIO
ELEMENTOS CONSTITUTIVOS
1 - CREDOR – elemento subjetivo DEVEDOR – elemento subjetivo
2 Objeto – Elemento material
3. VÍNCULO JURÍDICO – elemento espiritual
1)Elemento subjetivo
• Diz respeito aos sujeitos da obrigação. Os sujeitos da obrigação são chamados de credor (sujeito ativo) e devedor (sujeito passivo).
• Os sujeitos podem ser pessoas naturais ou jurídicas, devendo ser determinados ou, ao menos, determináveis. Não se considera, como capaz de gerar uma obrigação, um contrato em que os sujeitos sejam indeterminados.
- Sujeito indeterminado
Ex. recompensa , art. 854; Ex. confusão – art.
381
- Figuras secundárias = representantes
2- Elementos objetivo
Toda obrigação tem o seu objeto. O objeto da