AULA 7 PAGTO INDIRETO
1. NOVAÇÃO 360 a 367 CC
A novação produz o mesmo efeito do pagamento, em que ocorre a substituição de uma dívida por outra, extinguindo a primeira.
EX. quando o pai, para ajudar o filho, procura o credor deste e lhe propõe substituir o devedor, emitindo novo título de crédito. Se o credor concordar, emitido o novo título e inutilizado o assinado pelo filho, ficará extinta a primitiva dívida, sendo esta substituída pela do pai.
Na novação, tem duplo conteúdo:
- 1 extintivo, referente à obrigação antiga;
- 1 gerador, relativo à obrigação nova.
**RELEVANTE: A novação não extingue uma obrigação preexistente para criar outra nova, mas cria uma nova relação obrigacional para extinguir a anterior.
Sum.286 STJ “A renegociação de contrato bancário ou a confissão de dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos.” ***Art. 364. A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação
em
contrário.
Não
aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação.
PRESSUPOSTOS DA NOVAÇÃO:
1) Existência de obrigação anterior ;
2) Criação de uma obrigação nova;
3) Animus novandi (361 CC);
4) Capacidade e legitimação das partes.
1) Existência de obrigação anterior
Art. 367. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.
Ñ PODEM SER NOVADAS
PODEM SER NOVADAS
As obrigações nulas.
As obrigações anuláveis
As obrigações extintas
***As obrigações naturais
As obrigações sujeitas a termo ou a condição
As dívidas prescritas
2) CONSTITUIÇÃO DE NOVA DÍVIDA (aliquid novi)
A inovação pode recair sobre o objeto e sobre os sujeitos, ativo e passivo, da obrigação, gerando em cada caso uma espécie diversa de novação.
Esta só se configura se houver diversidade substancial entre a dívida anterior e a nova. Não há novação qdo se