Processo civil
Prof.: Ruberval Oliveira
Aula 5 – execução de obrigação de fazer, não fazer e dar coisa distinta de dinheiro baseadas em título judicial.
CLASSIFICAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA
Os arts. 461 e 461-A falam que o juiz deverá conceder a tutela específica. Como dizem Marinoni e Arenhart, “a tutela específica varia conforme as necessidades de tutela do direito material.”
TUTELA INIBITÓRIA
“A tutela inibitória é uma tutela dirigida contra o ilícito. Ela visa impedir que o ilícito ocorra. Atua no intuito de obstar, evitar, prevenir a prática do ato contrário ao direito ou, quando antes já praticado, impedir sua reiteração ou continuação. Trata-se, pois, de tutela preventiva, que encontra respaldo constitucional no inciso XXXV do art. 5º da CF/88, que garante o acesso à justiça em razão de 'ameaça de violação a direito'.” Didier e outros
TUTELA INIBITÓRIA
Marinoni e Arenhart nos fornecem um exemplo: “o titular de uma marca comercial devidamente registrada tem o direito de impedir outrem de utilizar a sua marca, pouco importando se desse ilícito vai ou não decorrer dano. Se dano houver, e o titular da marca interessar-se, deverá pedir tutela ressarcitória pelo equivalente”.
TUTELA REINTEGRATÓRIA
Também é chamada de tutela de remoção do ilícito. “A tutela reintegratória volta-se contra o ilícito já praticado (olha para o passado, diferentemente da inibitória que se volta para o futuro). Pouco importa a culpa, pouco importa o dano. Enquanto a tutela inibitória visa impedir que o ilícito seja praticado, a tutela reintegratória visa impedir que o ilícito continue, ela visa removê-lo, apagá-lo, fazêlo desaparecer.” Didier e outros
TUTELA REINTEGRATÓRIA
Didier e outros também nos fornecem um exemplo bem atual, vejamos: “é o que se dá também quando alguém pede em juízo uma ordem que impeça a continuação de veiculação de propaganda televisiva ou a manutenção, em sites de relacionamento, de página