AULA 4 OBRIG DIV SOLID
OBRG CONSIDERADAS EM SI MESMAS
6-)
QUANTO A PLURALIDADE
DE SUJEITOS
OBRIGAÇÃO
DIVISÍVEL E
INDIVISÍVEL
OBRIGAÇÃO
SOLIDÁRIA
OBRIG DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS
OBRG DIVISÍVEL
É aquela que comporta a divisão de seu objeto entre vários sujeitos.
Ex. Tico deve p/ B, C e D, R$900,00.
Regra do concursu partes fiunt (as partes se satisfazem pelo concurso, pela divisão), o objeto é dividido igualmente entre os sujeitos.
Diversamente é o caso do art 829.
OBRGS DIVISÍVEIS = são aquelas cujo objeto da prestação pode pluralizar-se em porções distintas, susceptíveis, portanto, de cumprimento parcial, desde que aja a concordância do credor.(ART.314)
OBRGS INDIVISÍVEIS = são aquelas cujo objeto deve ser prestado por inteiro, isto é, não pode ser dividido entre os sujeitos, sob pena de perda de suas qualidades essenciais.
***A característica da indivisibilidade não diz respeito à obrigação propriamente dita, enquanto relação jurídica que é; indivisível é o objeto da prestação.
Está divisão só possui interesse se houver mais de um credor ou mais de um devedor.
Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.
Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores. ***EXCEÇÃO:
- Indivisibilidade
- solidariedade
A indivisibilidade pode ser:
- Natural
- Jurídica
- De ordem econômica
- Dada a razão determinante do negócio
- Em razão da vontade
1) A indivisibilidade pode decorrer da natureza da coisa, ou seja, pode ser NATURAL.
Art. 87. Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam. Art. 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por