AULA 5 OBRIG MODAIS E QTO AO LOCAL P CUMPRIMENTO

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AULA 5 OBRIG MODAIS

OBRIGAÇÕES CONSIDERADAS EM SI MESMAS

5-)
QUANTO AOS
ELEMENTOS
ACIDENTAIS

OBRIGAÇÃO
CONDICIONAL

OBRIGAÇÃO
MODAL

OBRIGAÇÃO A
TERMO

Lembrando:
Os elementos estruturais ou constitutivos do negócio jurídico abrangem:
a) elementos essenciais = são os elementos imprescindíveis à existência do negócio jurídico, podem ser: gerais
(capacidade do agente, objeto lícito e possível e a vontade); e particulares, quando atinentes a certas espécies de negócios jurídicos por se relacionarem à sua forma.
b) elementos naturais = são efeitos decorrentes do negócio jurídico, sem que seja necessário mencioná-los, pex. A garantia; vícios redibitórios; evicção, etc.

c) elementos acidentais = são estipulações ou cláusulas acessórias que as partes podem adicionar em seus negócios para modificar uma ou algumas de suas conseqüências naturais, como condição, modo, encargo ou termo. – arts.
121,131, 136.
Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.

Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados: I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas; II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;
III - as condições incompreensíveis ou contraditórias.

Art. 124. Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.

Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se
terá

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