Dto agrario
Atualmente o direito de propriedade é amplo de todos os direitos reais – Sua conceituação pode ser feita à luz de três critérios:
I. Sintético: definido como o direito de submeter uma coisa, em todas as suas relações, a uma pessoa .
II. Analítico: é compreendido como sendo o direito de usar, fruir e dispor de um bem, e de reavê-lo de quem injustamente o possua.
III. Descritivo: neste sentido o direito é tido como complexo, absoluto, perpétuo e exclusivo, pelo qual uma coisa fica submetida à vontade de uma pessoa, com as limitações da lei.
"A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critério e graus de exigências estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos(CF, art.186):aproveitamento racional e adequado;a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;observância das disposições que regulam as relações de trabalho; exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores".(Alexandre de Moraes). Portanto, o conceito e a compreensão, até atingir esta concepção moderna da função social , e da propriedade, sofreram inúmeras influências no curso da história dos vários povos, desde a antiguidade, é o que será abordado sem nenhuma pretensão de esgotar o assunto, no transcorrer deste trabalho a seguir.