Aborto
1. Noções de Direito
Direito: “conjunto de normas gerais e positivas, que regulam a vida em sociedade”. (Radbruch)
Conceituar direito não é tarefa fácil, devido a enorme quantidade de visões ideológicas que envolve a doutrina filosófica.
Direito tem por objetivo garantir a harmonia social, preservando a paz e a boa-fé, mediante o estabelecimento de regras de conduta, com uma sanção institucionalizada.
Expressão direito é plurisignificativa:
Direito Objetivo (jus est norma agendi): é uma regra imposta ao comportamento humano.
Exemplo: respeitar as normas de trânsito.
Direito Subjetivo (jus est faculta agendi): designa a possibilidade ou a faculdade do indivíduo de agir de acordo com o direito.
Exemplo: direito de propriedade, o indivíduo pode usar, gozar e dispor do bem.
Direito positivo: é um conjunto de normas e regras jurídicas em vigor em um Estado em determinada época.
Direito natural: corresponde ao ordenamento ideal, idéia abstrata do direito, simboliza sentimento de justiça da comunidade.
a) Origens
Direito vem do latim “directum”, concepção literal é uma linha reta, conforme uma regra.
Etimologicamente falando “civil” referente ao cidadão.
Portanto “Direito Civil é o direito do cidadão.
Direito civil é o ramo do direito que disciplina todas as relações jurídica da pessoa, seja uma com as outras (físicas ou jurídicas), envolvendo relações familiares e obrigacionais, seja com as coisas
(propriedade e posse). Miguel Maria Serpa Lopes
A história das civilizações ocidentais nos conta que o Direito Civil nos foi transmitido pelo Direito Romano e que significava “o direito das cidades que regia os cidadãos independentes”.
Direito Civil tem por finalidade regular “os direitos e obrigações de ordem privada concernente as pessoas aos seus bens as suas relações”. b) Direito e moral
As normas jurídicas e as morais têm em comum o fato de constituírem normas de comportamento.
No