Estatuto da Telecom
DE TELECOMUNICAÇÕES
DE ANGOLA - ANGOLA TELECOM - EP
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
ARTIGO 1º
(Natureza)
1. A Empresa de Telecomunicações de Angola, Empresa Pública, abreviadamente designada por ANGOLA - TELECOM - EP, é uma empresa pública de grande dimensão, dotada de personalidade jurídica e de autonomia financeira e patrimonial.
2. A capacidade jurídica da ANGOLA - TELECOM - EP, abrange todos os direitos e obrigações necessários à prossecução do seu objecto social.
ARTIGO 2º.
(Direito aplicável)
A ANGOLA - TELECOM-EP, rege-se pela Lei nº. 9/95, pelos presentes Estatutoa supletivamente pelo Código Comercial e no que não estiver especialmente regulado, pela legislação em vigor.
ARTIGO 3º.
(Sede e representações)
1. A ANGOLA - TELECOM-EP, tem sede em Luanda e pode, por deliberação do Conselho de Administração, estabelecer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outro tipo de representação no país ou no estrangeiro, bem como descentralizar os seus serviços técnicos e administrativos de acordo com as necessidades da sua actividade.
2. A abertura de representações no estrangeiro deve ser precedida do cumprimento das disposições legais aplicáveis, com prévio conhecimento da tutela.
ARTIGO 4º
(Objecto social)
1. Constitui objecto principal da ANGOLA - TELECOM - EP a prestação do serviço fundamental de telecomunicações, em todo o território nacional, tanto no âmbito doméstico como no internacional. Por serviço fundamental de telecomunicações entende-se o serviço fixo de telefone e telex, bem como um serviço comutado de transmissão de dados.
2. A empresa deverá estabelecer, desenvolver e explorar as infra-estruturas que constituem a rede básica de telecomunicações, com a qualidade e capacidades necessárias não só para a prestação dos serviços a que se refere o número anterior, mas também ao suporte dos serviços complementares e de valor acrescentado, explorados pelos operadores licenciados para o efeito.
3. A