DIREITO DAS COISAS II
01.08.2014
Prof. Carolina Krieger
Provas: 19/09 (objetiva e discursiva, com casos práticos) e 07/11 stj = 33 ministros stf = 11 ministros
08.08.14 e 15.08.2014
- Ler o texto do EUREKA
Assunto da aula: DIREITO DE VIZINHANÇA
É um direito real? Não, pois os direitos reais em regra são os previstos no artigo 1225 do CC.
São diferentes de direitos pessoais.
Art. 1.225. São direitos reais:
I - a propriedade;
II - a superfície;
III - as servidões;
IV - o usufruto;
V - o uso;
VI - a habitação;
VII - o direito do promitente comprador do imóvel;
VIII - o penhor;
IX - a hipoteca;
X - a anticrese.
XI - a concessão de uso especial para fins de moradia;
XII - a concessão de direito real de uso.
O Direito de vizinhança entra em propriedade e posse.
Hoje na vigência do código civil posso constituir enfiteuse no direito privado? Não.
Mas pode ainda ter enfiteuse? Sim, pois tem caráter perpétuo. Quando ocorrer, será usado o que está constituído no Código Civil de 1916.
(O que é enfiteuse? Art. 678 - Dá-se a Enfiteuse, aforamento, ou emprazamento, quando por ato entre vivos, ou de última vontade, o proprietário atribui a outrem o domínio útil do imóvel, pagando a pessoa, que o adquire, e assim se constitui enfiteuta, ao senhorio direto uma pensão, ou foro, anual, certo e invariável.)
Hoje, essa dicotomia entre direito público e direito privado está superada, mas ainda é válida pra ver o que é mais importante.
DIREITO DE VIZINHANÇA
Conceito: são os limites impostos entre os prédios segundo os interesses dos particulares, portanto, é uma restrição direito de propriedade. A qualidade de vizinho pode ser de proprietário ou possuidor (vale pra locatário, proprietário...)
Natureza Jurídica: “propter rem”, também denominada ambulatorial ou híbrida. (ACHO QUE CAI NA PROVA)
Obrigação que decorre da própria coisa, ou seja, ela passa de titular para titular.
Por que híbrida? Pois é um misto de obrigação pessoal e obrigação real.
Por que ambulatorial? Porque segue