Direito Romano
Sinopse de Direito Romano
POSSE E DIREITOS REAIS
PROF. GAETANO SCIASCIA 1
1. Posse - é um poder físico sobre uma coisa corpórea protegido pelos interditos.
CONSTA
DE DOIS ELEMENTOS :
a) corpus - a detenção física;
b) animus - a intenção de ter a coisa para si.
HÁ VÁRIOS
TIPOS DE POSSE:
- simples detenção (Jhering, p. ex.,locatário);
- detenção com o ânimo de proprietário (Savigny). Para
Savigny os casos do credor pignoraticio, do seqüestratário e do precarista, que não têm o animus domini, mas são protegidos pelos interditos, são excepcionais. Para Jhering, são regulares, pois conformes a seu conceito de posse (nº. I);
III. POSSESSIO AD USUCAPIONEM. – civilis - que é a posse ad interdicta baseada numa justa causa (ver: usucapião § 10)
I.
II.
POSSESSIO NATURALIS
POSSESSIO AD INTERDICTA
Possessio iusta é a que se adquiriu, nec vi, clam, precario (nem pela violência, nem às escondidas e nem por concessão graciosa).
2. Aquisição e perda da posse - G. 2, 89.
"Adquirimos a posse pelo corpo e pelo ânimo; não é suficiente um dos dois elementos". A posse se conserva só com o ânimo em casos excepcionais (pastagens hibernais, escravo fugitivo).
A posse se perde por vir a faltar um desses elementos (como no caso de morte ou de capitis deminutio).
1
Texto de domínio público extraído de SCIASCIA, Gaetano. Sinopse de Direito Romano, São Paulo, 1955. Gaetano
Sciascia foi Professor da Faculdade de Direito da USP e escreveu diversas obras: Instituzioni di diritto romano: regulae iuris (ca.1947), Lineamenti del sistema obbligatorio romano (1947), Regras de Ulpiano (1952), Sinopse de direito romano (1955), Varietà giuridiche (1956) e o Manual de Direito Romano, com o prof. Alexandre Correia
(1947). Os textos em cor azul são anotações de H.Madeira e E. Agati Madeira.
1
3. Proteção da posse - G. 4, 1 43.
Savigny funda a tutela possessória na necessidade de assegurar a paz social;
Jhering julga que se