DOSIMETRIA DA PENA
O nosso Código Penal adota o sistema trifásico para o cálculo de pena. Tal sistema era preconizado por Nelson Hungria. Este sistema contempla o princípio da individualização da pena, previsto no art. 5º, XLVI da CF, possibilitando ao acusado e a acusação ter conhecimento da quantidade de pena atribuída a cada fase do cálculo. O cálculo se dá em três etapas:
1) PENA-BASE - atendendo ao disposto no art. 59, do CP, o juiz calcula a pena-base, tomando como parâmetro os limites fixados abstratamente no tipo penal. Se todas as circunstâncias legais forem favoráveis, o juiz mantém a pena no mínimo. Se as circunstâncias forem relativamente desfavoráveis, o juiz fixa a pena um pouco além do mínimo. Se forem absolutamente desfavoráveis, o juiz fixa a pena em um termo médio (soma-se a pena abstrata e divide-se por dois). É indispensável a fundamentação por parte do juiz, esclarecendo quais as circunstâncias que levou em consideração na dosimetria da pena-base. A pena-base não poderá ir além ou aquém dos limites fixados abstratamente no tipo legal. Não havendo agravantes e atenuantes, nem majorantes e minorantes, a pena-base torna-se a pena definitiva. 2) PENA PROVISÓRIA - nesta fase o juiz considerará a existência de circunstâncias agravantes e atenuantes. O cálculo é feito sobre a quantidade de pena encontrada na etapa anterior (pena-base).A avaliação da existência de cada circunstância e a quantidade a ela atribuída fica a critério do juiz mas não podem elevar a pena além ou aquém dos limites fixados abstratamente no tipo legal.
Deve-se observar:
a) se a pena-base já estiver no mínimo, mesmo existindo uma atenuante o juiz deverá manter a pena no mínimo. Ex: agente mata outro (art. 121, caput) e confessa o crime espontaneamente, mas tem todas as circunstâncias judiciais favoráveis. A pena-base fica no mínimo: 6 anos. Há uma corrente jurisprudencial minoritária que defende que pode ser aplicada a atenuante trazendo-se a pena aquém do