DOS LIMITES ENTRE PRÉDIOS DO DIREITO DE TAPAGEM E DO DIREITO DE CONSTRUIR
Embora, o direito à propriedade seja garantido constitucionalmente, ele não se trata de um direito absoluto, pois, há a necessidade de conciliação entre o seu exercício por cada proprietário que interage numa relação entre prédios contíguos. Relembrando as palavras do Professor Rodrigo Dantas, é necessário que se complete o tripé: “saúde, sossego e segurança”, inclusive nas relações que envolvem a propriedade pública e/ou particular. Assim, a partir dessa necessidade, desenvolvem-se maneiras que buscam dirimir conflitos, tendo como ponto de partida a solidariedade, lealdade e a boa-fé entre vizinhos, tornando harmônica ou pelo menos possível a convivência social. A fim de regular tais relações, há as regras previstas no Código Civil, no Capítulo V – “Dos Direitos da Vizinhança”, determinando para os proprietários, direitos e deveres, aplicados tanto em defesa dos interesses particulares quanto em defesa dos interesses da coletividade. Tais regras buscam reprimir atos lesivos, evitar e dirimir conflitos a fim de resguardar os referidos interesses, objetivando sempre a harmonia entre os vizinhos. Dentre os direitos e deveres existentes no Código Civil, em sua seção IV do Capítulo V, é disposto sobre os “Dos Limites Entre Prédios e do Direito de Tapagens” e em sua seção VII, prevê-se: “Do Direito de Construir”. Em relação aos limites entre prédios e direito de tapagem, o código civil, em seu artigo 1297, trata do direito de cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural. Além disso, trata também da repartição das despesas utilizadas para execução de tais direitos. Nos parágrafos únicos do referido artigo e no Art. 1298, são tratadas especialidades não genericamente tratadas no Art. 1297. Quanto ao Direito de Construir, previsto do art. 1300 ao art. 1.313, Tais artigos prevêem as limitações de ordem pública e de ordem privada que o proprietário deverá observar diante da pretensão de construir, assim como as