Direito de vizinhança
1. INTRODUÇÃO
O presente artigo científico tem por fim especial explicitar todos os aspectos que tangem o Direito de Vizinhança como forma de limitação do direito de propriedade, mas dando ênfase principalmente à natureza jurídica deste instituto, que é tão discutida entre a doutrina, e quanto às espécies de Direito de Vizinhança.
Quando se fala em propriedade, tem-se em mente o exercício pleno e individual da mesma, mas desde os primórdios a propriedade possuía natureza coletiva e constitui parte da essência do ser humano, portanto, seus regramentos e variação estão em acordo com as mudanças sociais, políticas, econômicas e até mesmo jurídicas.
A nossa Constituição Federal trouxe em seu bojo valores sociais, no que tange a propriedade, onde a existência desta estava vinculada a sua função que deveria desempenhar perante a sociedade, de tal modo relativizando o exercício privado da propriedade e subordinando-o aos interesses coletivos.
O direito de vizinhança é exatamente justificado por essa limitação do direito de propriedade (respeito da propriedade de terceiros e sua função social). Acredita-se que o simples direito de vizinhança representados por fatos corriqueiramente simples representaria um direito mesquinho (a título de exemplo: árvores plantadas próximas ao muro do vizinho, cujos galhos ultrapassam a propriedade deste); não se fala, pois, em prejuízos materiais, mas sim na persistência da perturbação e ofensa moral no que tange o desrespeito aos direitos do prejudicado.
Por isso, notadamente, o legislador buscou tratar dessa matéria de forma separada, a fim de evitar ou solucionar os conflitos provenientes deste instituto. Além do que, não há, em regra, a existência de propriedade sem vizinhança.
Percebe-se, então, que a existência dos prédios em localizações próximas, juntamente com os direitos de vizinhança e a coletividade são pontos de restrição ao direito pleno de propriedade, limitado pela