direito de vizinhança
1. FINALIDADE: destinam-se a evitar e a compor eventuais conflitos de interesses entre proprietários de prédios vizinhos. São obrigações propter rem.
2. DO USO ANORMAL DA PROPRIEDADE
2.1. Princípio geral: art. 1.277, CC. Uso anormal é tanto o ilícito como o abusivo, em desacordo com sua finalidade econômica ou social, a boa-fé ou os bons costumes.
2.2. Espécies:
a) Ilegais: são os atos ilícitos, que obrigam à composição do dano (CC, art. 186).
b) Abusivos: são os que, embora o causador do incômodo se mantenha nos limites de sua propriedade, mesmo assim vem a prejudicar o vizinho, muitas vezes sob a forma de barulho excessivo (CC, art. 187).
2.3 Critérios para aferição da anormalidade:
a) extensão do dano ou do incômodo causado (homem médio);
b) exame da zona onde ocorre o conflito bem como os usos e costumes locais (zona de conflito);
c) considerar a anterioridade da posse (pré-ocupação).
2.4 Soluções para a composição dos conflitos
2.4.1 Regras gerais:
a) se o incômodo é normal, tolerável, não deve ser reprimido – o uso deve ser anormal;
b) se o dano for intolerável, deve o juiz, primeiramente, determinar que seja reduzido a proporções normais (CC, art. 1.279);
c) se não for possível reduzir o incômodo a níveis suportáveis, por meio de medidas adequadas, então determinará o juiz a cessação da atividade (CC, art. 1279);
d) se a causadora do incômodo for indústria ou qualquer atividade de interesse social, não se determinará o seu fechamento ou a cessação da atividade – se não for cabível a redução, haverá obrigação de indenizar o vizinho (CC, art. 1.278).
2.4.2 Ações judiciais
a)Ação cominatória – impõe-se ao réu a obrigação de se abster da prática dos atos prejudiciais ao vizinho, ou a de tomar as medidas adequadas para a redução do incômodo, sob pena de pagamento de multa diária (CPC, arts. 287, 461, §4°, e 644).
b) Ação indenizatória – art. 186, CC. Se há dano consumado, cabível a