direito de vizinhança
O direito de propriedade sofre restrições impostas não só no interesse coletivo como também no interesse individual. Dentre as situações de interesse individual destacam-se aquelas determinadas pelas relações de vizinhança, elas são restrições civis ao absoluto exercício do direito de propriedade. Os direitos de vizinhança estão estabelecidos nos art 1277 a 1281 do Código Civil vigente e são os seguintes:
a) veda-se a perturbação da paz ou sossego dos vizinhos, bem como o uso nocivo do bem que comprometa a vida, saúde ou segurança;
b) as servidões e a passagem forçada, para que se tenha acesso à via pública, fonte ou porto;
c) as árvores limítrofes entre imóveis confinantes;
d) o escoamento natural das águas;
e) os limites entre prédios, com a fixação de marcos, preservação de marcos de divisão ou aviventação de marcos apagados, mediante a ação de demarcação;
f) o direito de construção, de acordo com as posturas municipais e o respeito aos vizinhos;
g) o direito de tapagem, isto é, de levantar cerca ou muro em prédio urbano ou rural.
O direito de vizinhança emana da lei que busca estabelecer regras para evitar conflitos de interesses entre proprietários de prédios lindeiros e vizinhos. Esses direitos dispensam o registro em cartório e surgem da mera contiguidade entre os prédios. A responsabilidade civil que vigora no dever de reparação do dano causado pelo vizinho é historicamente a responsabilidade objetiva, dispensando a presença do elemento culpa. Têm sempre em mira a necessidade de conciliar o exercício do direito de propriedade com as relações de vizinhança, uma vez que sempre é possível o advento de conflitos entre os confinantes.
São obrigações propter rem, porque vinculam os confinantes, acompanhando a coisa. Obrigações dessa natureza só existem em relação à situação jurídica do obrigado, de titular do domínio ou de detentor de determinada coisa, e, portanto, de vizinho.
Como acontece com toda obrigação propter rem, a decorrente