Aula Direito De Vizinhan A
Direito de propriedade: usar, gozar e dispor
Direito de vizinhança: imposição de limites ao exercício dos poderes inerentes à propriedade, com a finalidade de conciliar os interesses dos vizinhos.
Natureza jurídica: obrigações propter rem
Direito de vizinhança - Parte geral (uso anormal da propriedade) - Parte especial (árvores limítrofes, passagem forçada, cabos e tubulações, águas, direito de construir)
Parte geral:
CC, Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.
REsp 622.303/RJ – Caso da cantora Simone (25 cães)
Questões:
Quem é parte legítima ativa para invocar os direitos de vizinhança?
Quem é parte legítima passiva?
Caracterização das interferências prejudiciais:
“Também eloquente a existência de acomodação para apenas dez cães, face à notícia de presença de mais de trinta, matilha que, como corroborado por outras testemunhas, causava incômodo não só pelo cheiro de fezes, que com o devido cuidado seria contornável, mas também pela algazarra em vários momentos do dia, natural da convivência social dos animais.” (TJ/SP Apelação nº 9000005-54.2009.8.26.0291, da Comarca de Jaboticabal)
Espécies de atos nocivos:
-Atos ilegais
-Atos lesivos (Colheita de cana)
- Atos abusivos (Clement Bayard)
Aferição da normalidade do uso: segurança, sossego, saúde
Limites de tolerabilidade: - Homem médio – teoria do uso normal (Ihering) - Zona de conflito – teoria da necessidade (interesse público – Bonfante) - Pré-ocupação
Medidas possíveis: Indenização, neutralização ou cessação.
Ação demolitória: art. 1.280
O proprietário