Direito
Os artigos 1.282 – 1.284 do CC estabelecem os direitos sobre árvores limítrofes, que são entendidas como árvores cujo limite esteja na linha divisória de dois prédios, pertencendo a dois donos, devendo, pois, haver a divisão dos frutos que dela provierem.
O artigo 1.283 permite que o proprietário que tiver seu terreno invadido pelos ramos ou raízes da árvore pode cortá-los até o limite vertical de sua propriedade; assim, a permissão só é concedida caso esteja prejudicando ou incomodando este. Caso não queria fazer a poda de tal árvore, o proprietário pode considerar uma aquisição originária da árvore.
No artigo 1.284 há a determinação que os frutos que caírem em terreno vizinho, pertencerá ao dono do solo cujo fruto caiu, logicamente, se for propriedade particular, tratando-se, mais uma vez, de aquisição originária. Caso o terreno seja público, os frutos pertencerão ao dono da árvore.
C - PASSAGEM FORÇADA
A passagem forçada está disposta no artigo 1.285 e seus parágrafos. Há neste dispositivo a proximidade da restrição e limitação dos direitos de propriedade, acontecendo o que se pode chamar de servidão de passagem, onde o dono de um prédio tem seu acesso às vias públicas constrangidas de alguma forma.
A fim de evitar maior onerosidade a alguma das partes, o Código estabelece que a passagem deve ser dada pelo imóvel de mais fácil acesso e mais natural. Abre-se margem para discussão em casos concretos.
Jurisprudencialmente vêm-se decidindo que a abertura para via pública deve sedar de modo que atenda os interesses da sociedade, facilitando a produção e a exploração dos imóveis. Geralmente, as partes estabelecem um negócio jurídico entre si, caso contrário cabe ao juiz estabelecer a passagem dentro dos aspectos de menor onerosidade e maior facilidade.
Não é só o proprietário, mas também o usufrutuário e/ou possuidor podem pedir passagem. A limitação que acontece na passagem é onerosa, pois há a indenização em razão da diminuição do