Direito
Diretos de Vizinhança são regras que delimitam o direito de propriedade com escopo de impedir conflitos entre proprietários de prédios contíguos, respeitando, assim, o convívio social. Constituem obrigações propter rem - que acompanham a coisa.
Conforme o art. 1.277 do Código Civil: "o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha".
Os Chamados atos prejudiciais à propriedade podem ser considerados ilegais, quando se configurar ato ilícito; ou abusivos, quando causam incômodo ao vizinho, porém estão nos limites da propriedade como por exemplo: barulho excessivo, por exemplo; quiçá lesivos, quando causam dano ao vizinho, entretanto não decorre de uso anormal da propriedade, por exemplo : indústria cuja fuligem polui o ambiente.
Árvores Limítrofes
Conforme o art. 1.282 do CC que "a árvore, cujo o tronco estiver na linha divisória, presume-se pertencer em comum aos donos dos prédios confinantes".
Podendo ainda, segundo o art. 1.283, o proprietário do terreno invadido pelas raízes ou ramos de árvore que ultrapassarem a estrema do prédio, cortá-los até o plano divisório.
Tem direito, o vizinho aos frutos que caírem naturalmente no solo de seu imóvel, se este for particular. Já se cair em propriedade pública, o proprietário continuará sendo seu dono.
Passagem forçada
De acordo o art. 1.285 do CC que "o dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, ode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário".
Este direito só será válido se o encravamento for natural e absoluto, portanto, se houver uma saída mesmo que penosa, não pode o proprietário exigir do vizinho outra passagem.
Vale ressaltar que não se confunde passagem forçada com servidão de passagem, já que esta