Dos fatos jurídicos
1. Conceito
Apenas os acontecimentos da vida relevante para o direito, mesmo que sejam fatos ilícitos, podem ser considerados fatos jurídicos.
2. Classificação
Os fatos jurídicos em sentido-amplo podem ser classificados em: a- Fatos naturais ou fatos jurídicos em sentido estrito: decorrem da simples manifestação da natureza independentemente da vontade humana. Podem ser ordinários (nascimento, morte, maioridade) e extraordinários, que se enquadram, em geral, na categoria do fortuito e da força maior (terremoto, raio, tempestade etc.). b- Fatos humanos ou atos jurídicos em sentido amplo: são as ações humanas que criam, extinguem, modificam ou transferem direitos. Podem ser lícitos ou ilícitos.
3. Atos lícitos
São os atos humanos a que a lei defere os efeitos almejados pelo agente praticados em conformidade com o ordenamento jurídico, produzem efeitos jurídicos voluntários, queridos pelo agente. (São ações realizadas pelo homem que estão em conformidade com as normas jurídicas, produzindo os efeitos desejados pelo agente.)
Dividem-se em: a- Ato jurídico em sentido estrito ou meramente lícito: o efeito da manifestação da vontade está predeterminado na lei, ou seja, o seu efeito é decorrente do que for determinado pela lei. Basta a simples intenção, não há acordo de vontades. É sempre unilateral e potestativo. Exemplo: reconhecimento de filho, a ocupação, o uso de uma coisa etc. (são cometidos pelo homem sem o interesse de influenciar na esfera jurídica, pois estão em conformidade com a lei. Ex.: teste de DNA para reconhecer a paternidade.) b- Negócio jurídico: exige a manifestação de vontade, sem vícios, cujo efeito é desejado pelo agente. Pode ser bilateral ou unilateral. Exemplo: contrato de compra e venda. (proveniente da relação entre duas ou mais pessoas que ao se reunirem podem ocasionar em efeitos jurídicos. Ex.: um contrato de aluguel.) c- Ato- fato jurídico: ressalta-se a consequência do ato, o fato resultante, sem se levar em