DOS DIREITOS REAIS
Propriedade resolúvel (artigo 1359 cc) e Propriedade fiduciária(art. 1361,cc)
Ocorre quando a propriedade é a resolução do negócio jurídico dada em garantia.
Condição resolutiva: evento futuro e incerto que extingue a relação jurídica. Nos direitos reais, pende evento futuro e incerto que pode eliminar este direito de propriedade. ( proprietário a quem se opera a resolução, pode reivindicar a coisa de quem a possua ou detenha.)
O credor tem a posse mediata ( indireta) e limitada ( não pode vender) da coisa.
Exemplo: Alienação fiduciária dada em garantia transferência de um bem, banco se torna proprietário resolúvel. Existe um evento futuro e incerto que pode extinguir o direito de propriedade do banco.
Titularidade que já nasce com a perspectiva de durabilidade subordinada a um acontecimento futuro e certo ( termo final) ou incerto ( condição resolutiva).
O proprietário resolúvel age como qualquer proprietário, enquanto não se verifica o evento futuro certo ou incerto. Com a efetivação do termo final ou condição,resolve-se a propriedade, que será titularizada nas mãos do proprietário diferido, pois uma vez ocorrido o evento previsto no título, assume-se a condição de proprietário. Ou seja,se resolve a favor da financeira quando o devedor não paga, resulta em uma busca e apreensão. Ou se resolve a favor do devedor quando este paga todas as parcelas, a financeira envia baixa na alienação (adquire-se propriedade superveniente) ( artigo 1361, §3º). permite que o negócio jurídico seja encetado pelas partes com a concessão do crédito ajustado, mesmo que o devedor ainda não tenha adquirido a propriedade da coisa, bastando que em momento superveniente se promova tal aquisição que produzirá eficácia retroativa à data da alienação fiduciária, como se desde o dia em que se concretizou o devedor alienante já fosse dono.
Exemplo: Se o devedor assume a obrigação de pagar 60 parcelas de R$1.300,00, recobrará a condição de