Dos Direitos Reais de Garantia
Conceitos e características:
Nas sociedades primitivas desconhecia-se a existência da garantia real. Respondia o devedor com a sua pessoa, isto é, com o próprio corpo pelo pagamento de suas dívidas. Posteriormente, já numa fase mas avançada, com o progresso da civilização e da ordem jurídica, a Lex Poetelia Papiria aboliu a execução contra a pessoa do devedor, instituindo a responsabilidade sobre seus bens, se a dívida não procedia de delito. Desse modo, o patrimônio do devedor constitui a garantia geral dos credores. Efetiva-se pelos diversos modos de constrição judicial (penhora, arresto, sequestro), pelos quais se apreendem os bens do devedor inadimplente para vendê-los em hasta pública, aplicando-se o produto da arrematação na satisfação do crédito do exequente. O credor também pode exigir maiores garantias, fidejussórias ou reais, não se contentando com a garantia geral representada pelo aludido patrimônio: a) garantia fidejussória ou pessoal: quando terceiro se responsabiliza pela solução da dívida, caso o devedor deixe de cumprir a obrigação; b) garantia real: quando se obtém, como garantia uma coisa, que fica vinculada a satisfação do crédito, estando a coisa ligada ao cumprimento de determinada obrigação. Os direitos reais de garantia distinguem-se: a) quanto ao objeto: o penhor recai em coisas móveis, enquanto a hipoteca e a anticrese, em bens imóveis. Tal distinção não pode, hoje, ser considerada absoluta, não só porque se admite penhor de imóveis, mas também, hipotecas de móveis; b) quanto a titularidade da posse do bem dado em garantia: enquanto no penhor e na anticrese, a coisa deve ser entregue ao credor, que passa a ser seu possuidor direto, na hipoteca, conserva-se em poder do devedor, ou de quem o da em garantia, não ocorrendo o deslocamento da posse; c) quanto à forma do exercício do direito: tanto o credor pignoratício como hipotecário podem, no caso de inadimplemento da obrigação, promover a venda