DOS DIREITOS DOS PRESOS PREVISTO NA LEI DE EXECUÇÃO PENAL
A Constituição Federal, ao proclamar o respeito à integridade física e moral dos presos, em que pese à natureza das relações jurídicas estabelecidas entre Administração Penitenciária e os sentenciados a penas privativas de liberdades, consagra a conservação de todos os direitos fundamentais reconhecidos a pessoa livre [...] (MORAES, 2000, p. 242).
Embora alguns direitos serem sustados durante o cumprimento da execução penal, tais como a liberdade de locomoção, livre exercício de qualquer profissão, dentre outros, o recluso, enquanto estiver executando uma sanção penal, dispõe de garantias e direitos definidos como fundamentais, como exemplo mencionamos, o direito à integridade moral e física, à vida, à dignidade humana, à liberdade humana, etc. O propósito de garantir os direitos do homem diante as sanções penais e as medidas privativas de direitos sempre foi eminente. Dotti (1998, p. 153) destaca a importância da busca pela conquista de tais direitos: “[...] toda e qualquer reflexão em torno das bases constitucionais de um Direito Penal democrático deve, fundamentalmente, recuperar a imagem e o ser do Homem do cativeiro das opressões ideológicas e materiais”.
O artigo 5º da Constituição Federal de 1988 enumera em seus incisos LXII a LXV, elenca um rol de direitos reservados à proteção dos reclusos, dos quais se pode mencionar: o direito a identificação dos responsáveis por sua prisão e por seu interrogatório; de permanecer calado; a assistência da família e de advogado; a comunicação da prisão ao juiz competente e ã família ou a qualquer pessoa por ele indicada.
Mesmo tendo sido promulgada antes da Constituição Federal, a Lei de Execução Penal, de 1984, possui inúmeras garantias arroladas aos direitos dos reclusos. Nesse sentido, Jason Albergaria (1987, p. 69) ressalta que:
[...] a LEP