Sistema Prisional
Rubia Pereira de Sousa
A muita discussão quanto ao sistema prisional do nosso país, das instalações físicas da penitenciaria, tratamento ao presidiário. De seus direitos como pessoa humana e como será a sua reinserção na sociedade.
O presente artigo tem por escopo apresentar como é organizado sistema prisional brasileiro, bem como explanar como vivem neste ambiente.
Cabe salientar ainda que os direitos humanos do preso bem como as garantias legais previstas durante a execução da pena estão previstos em diversos estatutos legais.
Sendo que em nossa Carta Magna, estão reservados 32 incisos do artigo 5º, que trata das garantias fundamentais do cidadão, destinado a proteção das garantias do homem preso. Existe ainda legislação específica, Lei de Execução Penal nos incisos I a XV do art. 41, que dispõe sobre os direitos infraconstitucionais garantidos ao sentenciado no decorrer na execução penal.
A Lei de Execução Penal (LEP) Lei nº 7210, de 11 de julho de 1984, é tida como um dos mais avançados e democráticos existentes, baseando-se na idéia de que a execução da pena privativa de liberdade deve ter por base o principio da humanidade, sendo que qualquer modalidade de punição desnecessária, cruel ou degradante será de natureza desumana e contrária ao principio da legalidade. Em seu 1º art. está escrito: “A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”. Diferentemente do quadro prisional da época de Jean Valjean do livro “Os miseráveis” , onde os presos não tinham nenhuma lei que os amparassem, sendo que os mesmos eram submetidos a tratamentos cruéis e trabalhos escravos.
Mas na prática não é o que se observa sendo constantemente vistos a violação dos direitos e a inobservância da garantias legais previstas na execução das penas privativas de liberdade. A partir do momento que o preso passa a tutela para o