EXECUÇÃO PENAL
1.1 MOMENTO
O momento da execução da pena se dá quando, por impulso oficial, após o transito em julgado da sentença condenatória ou absolutória imprópria, o juiz de execução recebe os autos do processo ou cópia das principais peças que o compõem, e então toma as providências cabíveis para o cumprimento da pena ou medida de segurança.
Em relação a pena de multa existe uma peculiaridade, caso não seja paga, serão os bens do réu postos à penhora e subsequente venda pública. E a partir dai, expede-se a guia de recolhimento para que o réu seja conduzido até o estabelecimento penal.
1.2 GUIA DE EXECUÇÃO
A guia de recolhimento é o início formal da execução da pena. Ela deve ser expedida após o transitado em julgado da sentença que aplicar pena privativa de liberdade, conforme art. 105, LEP. É um documento indispensável à execução da pena privativa de liberdade (art. 107, caput, LEP), e possui três funções: constitui-se em medida de garantia individual, pois somente ela possibilita a execução de uma pena privativa de liberdade; é um título executório constituído pela sentença condenatória transitada em julgado, não permitindo que na execução se extravase a punição além dos limites fixados pela decisão; e por fim, é um documento que orienta a individualização da pena, onde irá conter todas as informações, relatos do fato criminoso e etc. A execução da pena poderá iniciar antes do trânsito em julgado, sendo, portanto, uma execução provisória, neste caso a guia é denominada de guia de recolhimento provisório.
1.3 FIM DA EXECUÇÃO PENAL
O final da execução se dá quando o apenado cumpriu a pena privativa de liberdade, e então, mediante alvará de soltura será posto em liberdade (art. 109, LEP).
Anteriormente à extinção da punibilidade é necessária a oitiva do Ministério Público, constituindo sua presença uma formalidade essencial.
1.4 OCORRÊNCIA DE DOENÇA MENTAL
Em alguns casos, pode ocorrer de o agente, após cometer a prática do fato delituoso,