LEI DE EXECU A PENAL CERS
Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84)
Rogério Sanches
Lei de Execução Penal: FINALIDADES
TÍTULO I
Do Objeto e da Aplicação da Lei de Execução
Penal
Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.
A) PROPICIAR MEIOS PARA QUE A
SENTENÇA
SEJA
INTEGRALMENTE
CUMPRIDA
OBS.1:
OBS.2:
OBS.3:
B) REINTEGRAÇÃO DO SENTENCIADO AO
CONVÍVIO SOCIAL
1- PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
“Art. 3º LEP: Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.”
Artigos de apoio – slide anterior
Art. 6º LEP: A classificação será feita por
Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório. (Redação dada pela Lei nº
10.792, de 2003)
Art. 7º LEP: A Comissão Técnica de
Classificação,
existente em cada estabelecimento, será presidida pelo diretor e composta, no mínimo, por 2 (dois) chefes de serviço, 1 (um) psiquiatra, 1 (um) psicólogo e 1
(um) assistente social, quando se tratar de condenado à pena privativa de liberdade.
Parágrafo único. Nos demais casos a
Comissão atuará junto ao Juízo da Execução e será integrada por fiscais do serviço social.
2- PRINCÍPIO DA IGUALDADE / ISONOMIA
“Art. 3º, p. único LEP: Não haverá qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou política.” 3- PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA
EXECUÇÃO PENAL
“Art. 5º LEP: Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal.”
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ATENÇÃO: ART. 9º-A LEP (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)
Art. 9o-A LEP: Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão