LEP LEI DE EXECUCAO PENAL
Objeto e da Aplicação da Lei de Execução Penal Art. 1º A execução penal tem por obje<vo efe<var as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.
Art. 2º A jurisdição penal dos Juízes ou Tribunais da Jus<ça ordinária, em todo o Território Nacional, será exercida, no processo de execução, na conformidade desta Lei e do Código de Processo Penal.
Objeto e Aplicação da Lei de Execução Penal Parágrafo único. Esta Lei aplicar-‐se-‐á igualmente ao preso provisório e ao condenado pela Jus<ça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária. Art. 3º Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não a<ngidos pela sentença ou pela lei. Parágrafo único. Não haverá qualquer dis<nção de natureza racial, social, religiosa ou polí<ca. Art. 4º O Estado deverá recorrer à cooperação da comunidade nas a<vidades de execução da pena e da medida de segurança.
Classificação do Condenado Art. 5º Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal.
Art. 6º A classificação será feita por Comissão Técnica de