Execução Penal
EXECUÇÃO PENAL (Lei nº 7.210/1984 - LEP)
NATUREZA JURÍDICA tem natureza jurídica mista ou complexa, porque são praticados atos de natureza administrativa e jurisdicional. Pois têm atos de competência do juízo da execução (art. 66 da LEP) e atos de natureza administrativa (diretor do estabelecimento penal).
Cabe ao diretor do estabelecimento penal relevante papel a desempenhar na execução penal. Além de zelar pela manutenção da ordem e da segurança no presídio, dispondo para tanto de poder disciplinar, pratica atos na execução penal:
autorização de assistência médica ao condenado fora do presídio, quando não houver no estabelecimento meios para garantir a saúde do recluso; concede a permissão de saída nos casos de falecimento ou de doença grave do cônjuge, ascendente ou descendente e da companheira ou companheiro, bem como para tratamento do condenado;
concede autorização para o trabalho externo, entre outras atribuições, na execução da pena ou da medida de segurança.
Para Ada Pellegrini Grinover, à efetivação da sanção penal é objeto do processo de execução, de natureza indiscutivelmente jurisdicional.
FINALIDADE DA EXECUÇÃO O cumprimento integral do disposto na sentença (sanção aplicada) e a reinserção social do condenado são os dois objetivos visados pela execução penal. (art. 1º da LEP)
OBS.: Tanto na condenação ou absolvição imprópria.
Sanção penalA sanção penal subdivide-se em penas e medidas de segurança. Pena é uma espécie do gênero “sanção penal”.
Pena “é a sanção penal imposta pelo Estado, mediante o devido processo legal, ao autor de um fato típico e ilícito que foi reconhecido culpado, tendo como finalidade puni-lo e ressocializá-lo, bem como prevenir a prática de novas infrações mediante a intimidação penal.” (Fernando Capez)
A pena tem dupla finalidade:
Prevenção especial: consiste no tratamento ressocializante e na punição ao infrator;
Prevenção geral: desmotivar a prática de