EVOLUÇÃO DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL NO BRASIL
Ladrões recebiam uma marca, a ferro em brasa, para ficarem conhecidos por toda sociedade, enquanto vivessem que haviam delinqüido; os que caluniavam, difamavam ou injuriavam, tinha a língua cortada; mulheres adúlteras ora eram mortas a pedradas, ora afogadas – e registram as crônicas que havia uma região na China em que a condenação consistia em serem mutiladas paulatinamente: o carrasco tinha que cortá-las em 200, 300, 500 e até mil pedaços; um dia cortava um pedaço dum dedo , no outro um dedo, a seguir outro dedo, e assim sucessivamente por meses a fio. Identifica-se que a pena tinha um desígnio final, que era o de castigar, ou seja, era uma forma de pagar pelo o mal praticado. Onde a punição seria uma medida de compensar o mal e dar ressarcimento à moral. Têm-se registro que após a metade do século XIX e início do século XX inauguraram uma nova visão para como os presos eram tratados dentro dos estabelecimentos penais, e com isso surgiu um novo entendimento sobre Execução Penal. A partir de então o detento passou a ser tratado como um verdadeiro ser humano que é, e começou a ter uma possibilidade de um tratamento melhor e há possíveis direitos que até então não eram discutidos pelas autoridades públicas judiciárias. Historicamente no Brasil, têm-se conhecimento de que a primeira experiência para escrever a respeito das normas de Execução Penal foi o Projeto do Código Penitenciário da República, de 1933, elaborado por Cândido Mendes, Lemos de Brito e Heitor Carrilho. Este