Dos Direitos da Personalidade
1. O que se entende por Direitos da Personalidade?
São os direitos da personalidade, inalienáveis e cuja existência tem sido proclamada pelo direito natural, destacando-se, dentre outros, o direito à vida, à liberdade, ao nome, ao próprio corpo, à imagem e a honra.
2. Os direitos da Personalidade dividem-se em inatos e adquiridos. O que cada uma dessas espécies compreende?
Os direitos inatos os direitos que nascem com o indivíduo, como por exemplo, o direito a vida e à integridade física e moral. Já os direitos adquiridos são os que se resulta de ato licito próprio ou de ato de terceiro. E existem na extensão da disciplina que lhes foi conferida pelo direito positivo, como o direito autoral.
3. Por que o art. 11 do Código Civil elenca os Direitos da Personalidade de forma enunciativa?
Ao elencar os Direitos da Personalidade, o art. 11 do Código Civil o faz de forma enunciativa, não numerando todos direitos, haja vista sua característica de ilimitação. São alguns dos que não estão elencados no texto legal do Art. 11: direito a planejamento familiar, direito a leite materno, direito à velhice digna, à liberdade de pensamento, ao segredo profissional, à identidade pessoal.
4. O que significa dizer que esses direitos são intransmissíveis, irrenunciáveis, absolutos, ilimitados, imprescritíveis, inexpropriaveis, e vitalícios?
Intransmissíveis: essas características, mencionadas expressamente no dispositivo legal supratranscrito, acarretam a indisponibilidade dos direitos da personalidade. Não podem os seus titulares deles dispor, transmitindo-os a terceiros, renunciando ao seu uso ou abandonando-os, pois nascem e se extinguem com eles, dos quais são inseparáveis. Evidentemente, ninguém pode desfrutar em nome de outrem bens como a vida, a honra, a liberdade etc.
Absolutos: o caráter absoluto dos direitos da personalidade é consequência de sua oponibilidade erga omnes. São tão relevantes e necessários que impõem a todos um dever