Dos delitos e das penas
Introdução – Só com boas leis podem impedir-se tais abusos. As vantagens da sociedade devem ser repartidas entre os seus membros. As normas servem para evitar abusos que proporcionem a riqueza de uns à custa da miséria de outros. A legislação acaba por ser instrumento de uma minoria. Em meio a tantas mudanças, ninguém se preocupou em reformar a irregularidade dos processos criminais, os erros acumulados por séculos. Montesquieu só ocasionalmente abordou tal matéria. Mas, qual é a origem das penas, e qual o fundamento do direito de punir? Quais serão as punições aplicáveis aos diferentes crimes? Será a pena de morte verdadeiramente útil, necessária, indispensável para a segurança e a boa ordem da sociedade? Serão justos os tormentos e as torturas? Conduzirão ao fim que as leis se propõem? Quais os melhores meios de prevenir os delitos? Serão as mesmas penas igualmente úteis em todos os tempos? Que influência exercem sobre os costumes? Todos esses problemas merecem que se procure resolvê-los com essa precisão geométrica que triunfa da destreza dos sofismas, das dúvidas tímidas e das seduções da eloquência. O autor propõe indicar os princípios gerais dos crimes, as faltas mais comuns e suas penas, evitando os excessos.
Capítulo II – Origem das Penas e Do Direito de Punir – A MORAL política não pode proporcionar à sociedade nenhuma vantagem durável, se não for fundada sobre sentimentos indeléveis do coração do homem. As leis são o resultado do esforços dos homens, para, que possam viver em segurança, fora de um estado de guerra iminente. Não há liberdade se houver incerteza em conservá-la. Cada homem deve abrir mão de uma fatia de sua liberdade para o bem do coletivo, de forma da dar soberania a nação. Para isso criaram-se as leis e as respectivas penas. As penas devem derivar de absoluta necessidade de defender o bem comum das usurpações particulares, caso contrário seriam tirânicas. Foi a necessidade que impeliu os homens a ceder sua