delitos e penas
A idéia de vantagem da sociedade deveria ser a igualdade para todos, mas na pratica não é isso que vemos , nota-se a tendência de acumular no menor numero os privilégios e para a maioria miséria e fraqueza.
E só com boas leis podem impedir-se tais abusos, as leis que deveriam ser convenções feitas livremente entre homens livres, não foram, senão o instrumento das paixões da minoria, ou o produto do acaso e do momento, e nunca obra de um prudente observador da natureza humana, que tenha sabido dirigir todas as ações da sociedade com este único fim: todo o bem-estar possível para a maioria.
Ninguém se ocupou com reformar a irregularidade dos processos criminais, essa parte da legislação tão importante.
Mas ao sustentar os direitos do gênero humano e da verdade invencivel, contribui para salvar da morte atroz algumas das trêmulas vítimas da titania ou da ignorância mortalmente igual.
II. Origem das penas e direito de punir
Ninguém faz o sacrifício de uma parte de sua liberdade visando o bem público e sim por seus interesses.Cansados de só viver no meio de temores e de encontrar inimigos por toda parte, fatigados de uma liberdade que a incerteza de conservá-la tornava inútil, sacrificaram uma parte dela para gozar do resto com mais segurança. A soma de todas essas porções de liberdade, sacrificadas assim ao bem geral, formou a soberania da nação.
Eram necessários meios sensíveis e bastante poderosos para comprimir esse espírito de poder absoluto. Esses meios foram as penas estabelecidas contra os infratores das leis.
III. Consequências desses princípios
A primeira consequência é que só as leis podem fixar as penas de cada delito e que o direito de fazer leis penais não pode residir senão na pessoa do legislador , que representa toda a sociedade unida por um contrato social.
O magistrado não pode com justiça aplicar a outro membro dessa sociedade uma pena que não determinada pela lei; pois no momento