DOS DELITOS E DAS PENAS
DA ORIGEM DAS PENAS
Teve a necessidade de criar as leis para impedir que o despotismo individual tomasse conta da sociedade. Esses motivos são necessários porque a sociedade não adota os princípios estabelecidos, então tinha a necessidade que fosse estabelecido as normas.
DO DIREITO DE PUNIR
Toda pena deve ser aplicada quando houver necessidade, caso seja aplicada injustamente Montesquieu fala que é tirânica. Então, quando se passa da necessidade e pune o acusado de forma mais desproporcional é abuso e não justiça. O autor deixa explicito que não está falando da justiça divina mas sim das penas do homem.
CONSEQUENCIAS (DOS PRINCÍPIOS DA PRECEDÊNCIA)
Somente a lei pode determinar o crime (principio da legalidade), não pode magistrado querer punir ou deixar de punir sem se basear na lei. A segunda consequência é que cada indivíduo é comprometido com a sociedade e se um deixa de cumprir o que a lei diz é o começo de uma anarquia.
DA INTERPRETAÇÃO DAS LEIS
O juiz em casos de crimes não tem direito de interpretar as leis penais, só quem pode interpretar são os legisladores. Para cada caso o juiz deve fazer um silogismo perfeito: a maior deve ser a lei geral, a menor: a ação em conformidade com a lei ou não. O que acontece é casos iguais sendo julgados diferentes, a depender do humor do juiz.
DA OBSCURIDADE DAS LEIS
Se o poder de interpretar as leis foi um mal, a obscuridade das leis deve ser outra pois a primeira é consequência do segundo. Fica ainda pior se as leis forem escritas numa linguagem inacessível (Princípio da taxatividade). As leis em vez de ser públicas e gerais, tornam-se privadas e particulares. Para ele os crimes serão menos frequentes se os códigos forem mais universalmente lidos e compreendidos. Ressalta ainda que sem leis escritas jamais a sociedade terá uma forma fixa de governo, Ou seja, deve ter lei escrita mas de uma forma que todos entendam.
DA PROPORÇÃO ENTRE OS CRIMES E AS PENAS
Não é apenas do interesse da