PROVA CIVIL
Consiste nos sujeitos da obrigação. Em toda relação obrigacional existem duas partes determinadas ou determináveis: um sujeito ativo (credor) e um sujeito passivo (devedor); Elemento Objetivo:
Consiste numa prestação de dar, fazer ou não fazer alguma coisa.
A maioria dos juristas entende que a prestação tem sempre um conteúdo patrimonial, porque, caso contrário, seria impossível reparar perdas e danos, no caso de descumprimento. Vínculo Jurídico:
Este vínculo se diz jurídico porque, sendo disciplinado pela lei, vem acompanhado de sanção. No direito moderno alguns escritores, examinando o conteúdo da obrigação destacam como seus elementos a dívida, dever que incumbe ao sujeito passivo prestar aquilo a que se comprometeu e a responsabilidade sendo representada pela prerrogativa conferida ao credor, ocorrendo inadimplência, de proceder à execução do patrimônio do devedor, para obter satisfação de seu crédito.
2) Qual a diferença entre direito real e direito obrigacional?
Direitos reais são os que atribuem a uma pessoa prerrogativas sobre um bem, como o direito de propriedade (direito sobre uma coisa).
Direitos obrigacionais são os que atribuem a alguém a faculdade de exigir de outrem determinada prestação de cunho econômico, como o direito de exigir o pagamento de uma promissória (direito contra uma pessoa).
3) Descreva sobre as fontes das obrigações:
1) Institutas de Gaio:
No primeiro diz-se que as obrigações surgem do contrato ou do delito.
2) Digesto:
No segundo texto, diz-se que as obrigações nascem do contrato, do delito, e de várias outras causas. Suspeita-se que este segundo texto seja apócrifo; a expressão “várias outras causas” teria sido inserida por glosadores.
3) Institutas de Justiniano:
No terceiro texto, de caráter complementar, as obrigações teriam origem no contrato (acordo de vontades), no quase-contrato (ato independente do consentimento das partes, como a gestão de negócios e