Provas no direito civil
O presente trabalho visa esclarecer os tipos de prova que temos no Direito Civil, quais são seus mecanismos, sua espécies, suas funções, e seus objetivos.
O significado da palavra Prova vem do latim, “proba”, que pode se entender por reconhecer algo, demonstrar seu real significado. Existem outros conceitos também que advêm de “probatio” que se traduz como uma verificação.
No mundo jurídico seria como uma efetividade da verdade, ir à busca da verdade através de provas, são conjuntos de atos praticados pelas partes, por terceiros e pelo juiz é existente em nosso ordenamento varias espécies de prova, como nos Artigos 342 a 443 do CPC que rege os meios legais de prova. Para Alexandre “Os meios de prova são fatos moralmente legítimos, são aqueles que não estão previstos na lei, podem ser utilizados no processo por não violarem a moral e os bons costumes.”1
O CPC como já dito a cima nos trás vários meios de prova como, por exemplo, o depoimento pessoal (Art. 342 a 347), a exibição de documentos ou coisa (Art. 355 a 363), a prova documental (Art. 364 a 399), a confissão (Art. 348 a 354), a prova testemunhal (Art. 400 a 419), a inspeção judicial (Art. 440 a 443) e a prova pericial (Art. 420 a 439). 2
2. DESENVOLVIMENTO
Os elementos da provas são todos os fatos ou circunstâncias, a prova deve ser admissível, pertinente e concludente.
2.1 – PROVA ADMISSIVEL
A prova admissível segundo Venoza “É aquela que o ordenamento não proíbe, tendo valor jurídico para a situação que se quer provar. Desse modo, se a lei exige para determinado negócio a forma escrita, não se provará de outro modo, ou seja, a prova testemunhal não terá valor para demonstrar sua evidência.” 3
Essa é uma determinada espécie de prova aceitável, tolerável em nosso ordenamento jurídico, onde somente se provara algo atrás de uma forma escrita, não há outra forma nesse caso de se provar a não ser essa
2.2- PROVA PERTINENTE
Será aquela prova relevante, aquela