PROVA CIVIL

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FATOS JURÍDICOS: São os acontecimentos de relevância para o Direito, passando por um processo de valorização de tão fato. Concluindo, fato jurídico em seu sentido amplo é, portanto todo acontecimento da vida que o ordenamento jurídico considera relevante no campo do Direito.
Divisão FATOS JURÍDICOS: Divide-se em fatos humanos e fatos naturais.
Os fatos jurídicos naturais, também chamados de fatos jurídicos em sentido estrito, dividem-se em: Ordinário: Como exemplo, o nascimento e a morte. Extraordinário: Que se encaixam na categoria do fortuito e da força maior, exemplo, tempestade, raio, etc.
ATOS ÍLICITOS: Que gera o dever de indenizar, ato que atenta contra a lei, a moral ou os bons costumes. Ação ou omissão contrária a lei que resulta dano a outrem.
CONCEITO NEGÓCIO JURÍDICO: Miguel Reale – É aquela espécie de ato jurídico que, além de se originar de um ato de vontade, tendo o objeto do negócio protegido pelo ordenamento jurídico. Portanto, é o instrumento jurídico capaz de expressar a vontade das partes.
REQUISITOS ESSENCIAS – NEGÓCIO JURÍDICO: - Agente capaz (vontade) – Objeto licito, possível, determinado e determinável (negócio) - Forma prescrita e não defesa em lei.
REQUISITOS ACIDENTAIS – NEGÓCIO JURÍDICO: Condição- é o acontecimento futuro e incerto. Termo – é o dia do momento em que começa ou extingue a eficácia do negócio, podendo conter data e hora, geralmente é futuro e certo. Encargo – é uma determinação que, imposta pelo autor de liberalidade, a esta adere, restringindo-a.
VÍCIOS DO CONSENTIMENTO: Erro – Falsa representação da verdade, assim sendo, o agente engana-se sozinho. Dolo – É o artifício ou expediente astucioso, empregado para induzir alguém à prática de um ato ou negócio, prejudicando-o, e se aproveitando o autor do dolo ou terceiro. Dolo Principal – Define-se de modo geral como aquele que influencia de modo amplo na realização do negócio ou ato, ou seja, sem o mesmo tal negócio não seria realizado. Dolo Acidental – Quando o negócio

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