DOS DELITOS E DAS PENAS
Beccaria inicia seu estudo tratando da igualdade entre os homens. Que só as boas leis podem impedir os abusos dos indivíduos para com seus pares. Ele faz um convite para percorremos à história para verificarmos como as leis apenas funcionaram como produto do acaso e do momento, e não como finalidade de todo o bem-estar possível para a maioria. Ele denuncia todas as atrocidades cometidas, que o criminoso não deveria ser alvo de tantos métodos odiosos e, buscando o princípio da humanidade. Mas, qual é a origem das penas, e qual o fundamento do direito de punir? Beccaria vai à busca de todas as respostas a essas questões. Os homens sacrificaram uma parte da liberdade para gozar do resto com mais segurança. A soma de todas essas porções de liberdade, sacrificadas assim ao bem geral, formou a soberania da nação; e aquele que foi encarregado pelas leis do depósito das liberdades e dos cuidados da administração foi proclamado o soberano do povo. Não bastava, porém, ter formado esse depósito; era preciso protegê-lo contra as usurpações de cada particular, pois tal é a tendência do homem para o despotismo, que ele procura sem cessar, não só retirar da massa comum sua porção de liberdade. Portanto, foi pensando na usurpação de cada particular, que o Estado criou as penas para que ninguém infringisse as leis. Ao conjunto de todas essas pequenas porções de liberdade é o fundamento do direito de punir. Todo exercício do poder que se afastar dessa base é abuso e não justiça; é um poder de fato e não de direito. Quando, a regra do justo e do injusto, que deve dirigir em todos os seus atos o ignorante e o homem instruído, não for um motivo de controvérsia, mas simples questão de fato, então não mais se verão os cidadãos submetidos ao jugo de uma multidão de pequenos tiranos, tanto mais insuportáveis quanto menor é a distância entre o opressor e o oprimido; tanto mais cruéis, quanto maior resistências encontram, porque a crueldade dos tiranos é