Dos delitos e das penas
As vantagens da sociedade devem ser igualmente repartidas entre todos os seus membros.
Só com boas leis podem impedir-se tais abusos. Mas é comum, os homens abandonam aleis provisórias e à prudência do momento o cuidado de regular os negócios mais importantes, quando não os confiam à discrição daqueles mesmos cujo interesse ´oporem-se às melhores instituições e às lei sábias.
Abramos a História, veremos que as leis, que deveriam ser convenções feitas livremente entre homens livres, não foram, o mais das vezes, senão o instrumento das paixões da minoria, ou o produto do acaso e do momento, e nunca a obra de um prudente observador da natureza humana, que tenha sabido dirigir todas as ações da sociedade com este único fim: todo o bem estar possível para a maioria.
As verdades filosóficas, por toda parte divulgadas através da imprensa, revelaram enfim as verdadeiras relações que unem os soberanos aos súditos e os povos entre si.
A primeira consequência desses princípios é que só as leis podem fixar as penas de cada delito e que o direito de fazer leis penais não pode residir senão na pessoa do legislador, que representa toda a sociedade unida por um contrato social.
Do momento em que o juiz é mais severo do que a lei, ele é injusto, pois acrescenta um castigo novo ao que já está determinado.
Nenhum magistrado pode aumentar a pena pronunciada contra o crime de um cidadão.
A segunda consequência é que o soberano, só pode fazer leis gerais, não lhe compete, porém julgar se alguém violou essas leis.
Em terceiro lugar, mesmo que os castigos cruéis não se opusessem diretamente ao bem público , bastará provar que essa crueldade é inútil, para que se deva considera-la como odiosa.
Os juízes os crimes não podem ter o direito de interpretar as leis penais.
Recebem-nas da sociedade viva, ou do soberano, que é representante dessa sociedade.
O soberano, isto é, o depositário das vontades atuais de todos: e não o juiz, cujo dever