Dos delitos e das penas
No capitulo intitulado “Da interpretação das leis”, Beccaria preceitua que os juizes dos crimes não têm o direito de interpretar as leis penais, pois os mesmos não são legisladores. Beccaria defende que o legitimo interprete das leis é o soberano, e que, ao juiz cabe apenas examinar se a conduta dos indivíduos contraria ou não as leis. Beccaria critica o axioma de que é preciso consultar o espirilo das leis. Para ele, adotar tal postulado e abandonar as leis à torrente das opiniões. Para confirmar tal entendimento Beccaria explica que cada homem tem sua maneira própria de ver, e que o mesmo homem, em diferentes épocas, vê diversamente os mesmos objetos, assim o espírito de uma lei seria o resultado de todas as pequenas causas que mudam as aparências e desnaturam os objetos no espírito inconstante do homem. De acordo com Beccaria, a interpretação da lei pelos juizes submeteria o cidadão à insegurança jurídica, uma vez que sua sorte poderia mudar de acordo com o tribunal ou o juiz que o julgasse e ainda, poderia originar julgamentos contraditórios, já que os mesmos delitos, poderiam ser punidos diferentemente, em diferentes tempos, pelo mesmo tribunal. Beccaria traça um paralelo entre as consequências da interpretação das leis pelos juizes e os inconvenientes que podem ser gerados pela observação literal das mesmas e conclui que é melhor enfrentar tais inconvenientes, que facilmente podem ser sanados, do que ficar a mercê de interpretações perniciosas dos juizes. Beccaria observa que o cumprimento literal das leis tem a função de prevenção geral, uma vez que permite a cada cidadão calcular exatamente os inconvenientes de uma ação reprovável, podendo tal conhecimento, desviá-lo da criminalidade. O autor pontua também que a lei penal executada à letra faz com que os homens gozem com segurança de sua liberdade e de seus bens,