dos crimes contra a dignidade sexual
Adendo
Lei no 12.015/2009
Dos Crimes Contra A Dignidade Sexual
Niterói, RJ
2009
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26/8/2009 14:55:47
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Titulo VI – Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual
O Título VI do Código Penal, com a nova redação dada pela Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009, passou a prever os chamados Crimes contra a dignidade sexual, modificando, assim, a redação anterior constante do referido Título, que previa os Crimes contra os costumes.
A expressão crimes contra os costumes já não traduzia a realidade dos bens juridicamente protegidos pelos tipos penais que se encontravam no Título VI do Código Penal. O foco da proteção já não era mais a forma como as pessoas deveriam se comportar sexualmente perante a sociedade do século XXI, mas sim a tutela da sua dignidade sexual.
O nome dado a um Título ou mesmo a um Capítulo do
Código Penal tem o condão de influenciar na análise de cada figura típica nele contida, pois, através de uma interpretação sistêmica ou mesmo de uma interpretação teleológica, onde se busca a finalidade da proteção legal, pode-se concluir a respeito do bem que se quer proteger, conduzindo, assim, o intérprete, que não poderá fugir às orientações nele contidas.
A título de exemplo, veja-se o que ocorre com o crime de estupro, contido no capítulo relativo aos crimes contra a liberdade sexual. Aqui, como se percebe, a finalidade do tipo penal é a efetiva proteção da liberdade sexual da vítima e, num sentido mais amplo, a sua dignidade sexual (Título VI).
As modificações ocorridas na sociedade trouxeram novas e graves preocupações. Ao invés de procurar proteger a virgindade das mulheres, como acontecia com o revogado crime de sedução, agora, o Estado está diante de outros desafios, a exemplo da exploração sexual de crianças.
A gravidade da situação motivou a criação no Congresso
Nacional de uma Comissão Parlamentar Mista de Inquérito,
através