Dos Crimes contra a Administração Pública
CAPÍTULO I – DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL [CRIMES FUNCIONAIS] – Art. 312 a 327, CÓDIGO PENAL.
SUJEITO ATIVO constante – o funcionário público.
SUJEITO PASSIVO constante – a Administração Pública em geral.
CAPÍTULO II – DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULARCONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – Art. 328 a 337-A, CÓDIGO PENAL.
CAPÍTULO II-A – DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTRANGEIRA[1] - Art. 337-B a 337-D, CÓDIGO PENAL. A doutrina na reconhece esse bem jurídico, entendendo como certo a regularidade da transação comercial internacional.
CAPÍTULO III – DOS CRIMES PRATICADOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA – Art. 338 a 359, CÓDIGO PENAL.
CAPÍTULO IV – DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS[2]– Art. 359-A a 359-H, CÓDIGO PENAL.
CAPÍTULO I – DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL [CRIMES FUNCIONAIS] – Art. 312 a 327, CÓDIGO PENAL.
Em regra, o SUJEITO ATIVO constante é o funcionário público. O SUJEITO PASSIVO primário é a Administração em geral.
OBSERVAÇÃO: apesar de serem crimes gravíssimos, foram colocados no último título do Código Penal. Contudo, não se pode dizer que o Código Penal foi feito de acordo com a ordem de importância dos temas.
Art. 7º, I, c, CÓDIGO PENAL – estão norteados pelo princípio da extraterritorialidade incondicionada.
Art. 33, § 4º, CÓDIGO PENAL – nova condição para progressão de regime.
Art. 327, CÓDIGO PENAL – conceito de funcionário público [típico/propriamente dito] para fins penais.
Considera-se Funcionário Público para fins penais – art. 327, caput, CP:
a) Cargo público – ex: estatutário.
b) Emprego público – ex: celetista.
c) Função pública – cumpre um dever para com a Administração.
OBSERVAÇÃO: embora transitoriamente e sem remuneração. Ex: jurado, mesário.
OBSERVAÇÃO: