DOS CRIMES CONTRA DIGNIDADE SEXUAL
Dos crimes contra a Liberdade sexual
Estupro Art. 213
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena – reclusão, de 6 a 10 anos
§1° Se a conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vitima é menor de 18 ou maior de 14 anos.
Pena- reclusão, de 8 a 12 anos.
§2° Se a conduta resulta morte:
Pena- reclusão, de 12 a 30 anos
Atentado violento ao pudor Art.214(Revogado pela lei 12.015 de 7.8.2009)
Violação sexual mediante fraude Art.215
Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vitima:
Pena- reclusão de 2 a 6 anos
Paragráfo único: Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
Atentado ao pudor mediante fraude Art.216(Revogado pela lei 12.015, de 7.8.2009)
Assédio sexual Art. 216-A
Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
Pena- detenção de 1 a 2 anos.
Parágrafo único(Vetado)
§2° A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 anos.
Dos Crimes Sexuais Contra Vulnerável
Estupro de vulnerável Art.217-A
Ter a conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos.
Pena- reclusão de 8 a 15 anos
§1° Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que,por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
§2°(Vetado)
§3° Se a conduta resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena- reclusão de 10 a 20 anos
§4° Se a conduta resulta morte
Pena- reclusão de 12 a 30 anos
Art. 218. Induzir alguém menor de 14 anos a satisfazer