Dos Contratos
1) Conceito: é um acordo de vontades, na conformidade da lei, com a finalidade de adquirir, resguardar, transferir, conservar, modificar ou extinguir direitos (não propriedades).
OBS: contrato não transfere propriedade. A transferência de domínio se dá pela tradição (nos bens imóveis é com o registro no C.R.I.), ou seja, nos bens móveis é a simples entrega.
2) Função social: além da vontade individual, prevalece também o interesse público e social. A função social não precisa estar escrita, mas precisa estar presente no respeito das cláusulas a ela. Embora tenha aparecido no novo CC, também atinge contratos celebrados durante o antigo.
3) Condições de validade de contrato: existência, validade e eficácia
3.1) requisitos subjetivos ligado às partes (art. 104, I, CC) a) manifestação de 2 ou mais vontades: precisa da vontade manifesta (exteriorizada) de 2 ou mais partes capazes. b) aptidão específica para contratar: nem todas as pessoas capazes têm capacidade para contratar. Elas precisam ter, além da capacidade geral (civil), também a específica (para o contrato em particular).
Ex.: marido casado em comunhão de bens não pode vender imóvel sem a anuência da mulher (capacidade específica), embora seja civilmente capaz. Se não tiver essa capacidade, o negócio será nulo ou anulável. c) consentimento: é preciso consentir em relação ao contrato, suas partes e cláusulas. Não pode ter vício (erro, coação, dolo) e a vontade tem que ser livre e de boa-fé.
3.2) requisitos objetivos ligado ao objeto (art. 104, II): é preciso que o objeto seja lícito, idôneo, possível, determinado ou determinável e com valor econômico.
OBS 1 determinável: de início não é determinado, mas poderá sê-lo até a execução do contrato;
OBS 2 valor econômico: se não tiver tal valor, cairá nas obrigações morais.
3.3) requisitos formais ligado ao contrato e sua forma (art. 104, III, CC): forma prescrita e não defesa em lei (não vedada por